Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constituem infrações para fins de multa, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal:
I
ocupar área pública concedida de forma diversa ao estabelecido no licenciamento;
II
ocupar área pública não concedida pelo poder público, ainda que atenda aos parâmetros estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto; e
III
ocupar área pública concedida de forma diversa ao previsto neste Decreto;
IV
executar obras ou manter edificações em área pública, não contempladas na Lei Complementar nº 883/2014 e neste Decreto.
§ 1º
Para o cálculo das multas a que se refere este artigo, aplica-se o disposto no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 2º
A aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.