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Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 34

Constituem infrações para fins de multa, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal:

I

ocupar área pública concedida de forma diversa ao estabelecido no licenciamento;

II

ocupar área pública não concedida pelo poder público, ainda que atenda aos parâmetros estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto; e

III

ocupar área pública concedida de forma diversa ao previsto neste Decreto;

IV

executar obras ou manter edificações em área pública, não contempladas na Lei Complementar nº 883/2014 e neste Decreto.

§ 1º

Para o cálculo das multas a que se refere este artigo, aplica-se o disposto no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

§ 2º

A aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

Art. 34, I do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024