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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 31

A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, responsável pela realização da cobrança do preço público, conforme estabelece a Lei Complementar 6.302, de 16 de maio de 2019, promoverá a cobrança do preço público, mediante Documento de Arrecadação Único - DAR, sob o código de receita próprio, sendo a arrecadação revertida, de forma igualitária, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU e ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024