Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O preço público é devido anualmente e pode ser pago em parcela única ou dividido em até 12 cotas mensais, devendo a primeira parcela ser paga na data de assinatura do contrato e as demais nos prazos de vencimento definidos no contrato de Concessão de Uso.
§ 1º
O inadimplemento do pagamento do preço público acarretará juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.
§ 2º
O inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ensejará a cassação da concessão, mediante processo administrativo específico, em que se deverá oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
Os débitos vencidos relativos ao preço público, decorrente de ocupação anterior à concedida, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, obedecendo ao disposto neste Decreto e na Lei Complementar n.º 883/2014.
§ 4º
O pagamento do preço público é obrigatório e devido pelo período da ocupação, independentemente de sua regularidade, e não assegura ao ocupante a regularização da ocupação ou a emissão da concessão de uso.