Artigo 3º, Parágrafo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ocupação de área pública contígua aos blocos do CLN, definida em Lei Complementar e regulamentada por este Decreto, é permitida, observada a conveniência e o interesse públicos, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:
I
nas áreas públicas situadas nos entreblocos;
II
nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais - CLN, adjacentes aos blocos.
§ 1º
A ocupação de área pública indicada no inciso I deve observar:
I
a faixa correspondente a 1/3 da distância entreblocos, medidas a partir do limite de cada lote;
II
os limites do prolongamento das laterais da unidade comercial voltada para a galeria do bloco.
§ 2º
A ocupação de área pública entreblocos prevista no art. 3º, I, quando situada no trecho alinhado ao semáforo e à faixa de travessia de pedestres, fica limitada a 3,50 metros, medidos a partir do limite lateral de cada lote.
§ 3º
No caso de subsolo aflorado, no mesmo nível da área pública adjacente, é permitida a ocupação de que trata o art. 3º, I.
§ 4º
No caso de espaços públicos já consolidados, como praças e espaços de referência para a população, com tratamento urbanístico e paisagístico, a concessão de uso fica condicionada à avaliação e anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 5º
A ocupação de área pública nas extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, indicada no art. 3º, II, deve observar:
I
faixa de 4 metros medida a partir do limite de cada bloco;
II
os limites do prolongamento das laterais da unidade comercial voltada para as extremidades laterais leste e oeste do CLN; e
III
faixa de 2 metros de largura para circulação de pedestres a partir do meio fio.
§ 6º
É permitida a ocupação de que trata o art. 3º para:
I
colocação de mobiliário de remoção diária;
II
instalação de toldos horizontais retráteis ou de cobertura leve removível nas áreas públicas, nos limites de ocupação estabelecidos nos §§ 1º e 5º do art. 3º, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros, e sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento; e
III
a construção de deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública ao da galeria, nas áreas públicas previstas na Lei Complementar n.º 883/2014, com altura máxima de 60 centímetros, sem qualquer cercamento em seu perímetro.
§ 7º
O toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, quando houver, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 8º
É vedada a exibição de mercadoria na área pública de que trata o art. 3º.
§ 9º
A ocupação da área pública além da projeção dos limites laterais da unidade comercial de que trata o inciso II, do §1º do art. 3º e o inciso II do § 5º do art. 3º, depende de anuência dos proprietários das lojas vizinhas.
§ 10
O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 11
É vedada a concessão de uso das áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para as vias de circulação de veículos e pedestres, para as faixas verdes das superquadras e das áreas públicas destinadas aos acessos dos blocos.
§ 12
Excetua-se do disposto no § 11 do art. 3º, a área pública contígua à fachada voltada para o Parque Olhos d'Água, no CLN 413, onde é permitida a ocupação com mobiliário removível, limitada à faixa de 4 metros a partir do limite do lote.
§ 13
Aplica-se ao CLN 201 o disposto no § 12 do art. 3º, em relação à área pública contígua à fachada voltada para o Setor de Autarquias Norte - SAUN.
§ 14
A ocupação de que trata o art. 3º é condicionada à promoção da acessibilidade nas áreas objeto da concessão articulada ao entorno.
§ 15
Este artigo não se aplica ao CLN 205 e ao CLN 206.
§ 16
As ocupações de área pública admitidas na forma deste artigo estão representadas graficamente no Anexo I, desenhos 1 a 4 e no Anexo II.