Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O preço público pela utilização das áreas definidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula "Pp = Vi x K x A", em que:
I
"Pp" é o Preço Público devido anualmente;
II
"Vi" é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III
"K" é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;
IV
"A" é a área objeto da Concessão de Uso em superfície.
§ 1º
A constante "K" é o coeficiente de ajuste do "Vi" para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação.
§ 2º
A constante "K" é o produto dos seguintes fatores:
a
0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;
b
0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;
c
12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.
§ 3º
O preço público será calculado pela Subsecretaria de Receita Fiscal da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal.