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Artigo 29, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 29

O preço público pela utilização das áreas definidas nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula "Pp = Vi x K x A", em que:

I

"Pp" é o Preço Público devido anualmente;

II

"Vi" é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III

"K" é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;

IV

"A" é a área objeto da Concessão de Uso em superfície.

§ 1º

A constante "K" é o coeficiente de ajuste do "Vi" para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação.

§ 2º

A constante "K" é o produto dos seguintes fatores:

a

0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;

b

0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;

c

12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.

§ 3º

O preço público será calculado pela Subsecretaria de Receita Fiscal da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal.

Art. 29, IV do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024