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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 24

Eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de sanções cabíveis previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único

O proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024