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Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 22

O concessionário é responsável por:

I

executar, construir, manter e conservar as calçadas lindeiras às respectivas áreas públicas de concessão;

II

manter, no mínimo, 1/3 da distância entre blocos livre e desimpedido para circulação de pedestres, contemplando soluções de acessibilidade universal;

III

manter calçadas e rotas acessíveis, em especial dos passeios concebidos para integrar edificações, equipamentos de infraestrutura urbana, serviços e espaços públicos; e

IV

averbar o contrato de concessão de uso junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 22, I do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024