Artigo 21, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O processo de concessão de uso de área pública deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:
I
requerimento, devidamente preenchido, solicitando a ocupação de área pública;
II
identificação do proprietário:
a
em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência; e
b
em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
III
comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, através da Certidão de ônus reais atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IV
projeto de ocupação da área pública, de acordo com o indicado no art. 20 deste Decreto, já com o termo de anuência emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações;
V
relatório fotográfico da situação atual dos espaços objeto do projeto, assinado pelo proprietário e pelo autor do projeto;
VI
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente assinado e registrado no conselho profissional específico, nos casos de execução de obra de pavimentação, deque, toldo ou cobertura removível;
VII
cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal;
VIII
documentos comprobatórios de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Distrital; e
IX
Nada Consta do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único
No caso de ocupação de área pública, além do prolongamento dos limites laterais da testada da unidade comercial, o proprietário deve apresentar anuência dos proprietários dos imóveis contíguos do pavimento térreo, acompanhada da documentação que comprove a sua titularidade.