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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 20

O proprietário da unidade comercial, ou procurador legal, deve protocolar, junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, o projeto com as seguintes informações:

I

planta baixa da ocupação pretendida na área pública, com a numeração das lojas, limites do terreno e galeria, e mobiliário de remoção diária;

II

especificação genérica do tipo do piso;

III

altura do deque, quando houver;

IV

acessibilidade à área a ser ocupada e ao entorno;

V

localização e especificação de toldo ou cobertura leve removível;

VI

acessos ao bloco;

VII

planta de situação;

VIII

vistas e cortes longitudinal e transversal, com perfil natural do terreno; e

IX

cotas gerais, parciais e de nível, que permitam a total avaliação da área a ser ocupada.

§ 1º

o projeto de que trata o caput deve demonstrar também a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.

§ 2º

o projeto de que trata o caput deve ser acompanhado do último projeto de arquitetura licenciado da unidade imobiliária a que se refere a ocupação pretendida.

§ 3º

A concordância por parte do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações quanto ao projeto proposto resulta na emissão do termo de anuência do projeto de ocupação de área pública.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024