Artigo 20, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O proprietário da unidade comercial, ou procurador legal, deve protocolar, junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, o projeto com as seguintes informações:
I
planta baixa da ocupação pretendida na área pública, com a numeração das lojas, limites do terreno e galeria, e mobiliário de remoção diária;
II
especificação genérica do tipo do piso;
III
altura do deque, quando houver;
IV
acessibilidade à área a ser ocupada e ao entorno;
V
localização e especificação de toldo ou cobertura leve removível;
VI
acessos ao bloco;
VII
planta de situação;
VIII
vistas e cortes longitudinal e transversal, com perfil natural do terreno; e
IX
cotas gerais, parciais e de nível, que permitam a total avaliação da área a ser ocupada.
§ 1º
o projeto de que trata o caput deve demonstrar também a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.
§ 2º
o projeto de que trata o caput deve ser acompanhado do último projeto de arquitetura licenciado da unidade imobiliária a que se refere a ocupação pretendida.
§ 3º
A concordância por parte do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações quanto ao projeto proposto resulta na emissão do termo de anuência do projeto de ocupação de área pública.