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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I

calçada: largura entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, faixas de acesso, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura.

II

comércio Local Norte - CLN, Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e Setor Comercial Residencial Norte - SCRN: identificam, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto.

III

EC1, EC2 e EC2A: denominações dadas por meio de normas de edificação e gabarito, segundo as características tipo-morfológicas, aos conjuntos de edifícios componentes do SCLRN.

IV

EC4 e EC4B: denominações dadas por meio de normas de edificação e gabarito, segundo as características tipo-morfológicas, aos conjuntos de edifícios componentes do SCRN.

V

via de Comércio Local: via de acesso às unidades comerciais das Superquadras - SQN, para onde se voltam as fachadas principais, oposta às fachadas voltadas para a faixa verde da Superquadra;

VI

via W3 e Meio: via de acesso às unidades comerciais dos blocos tipo EC1 e EC2 do SCLRN, para onde se voltam as fachadas principais.

VII

concessão de uso onerosa: transferência do uso, onerosa, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado.

VIII

concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, para obter autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no CLS, SCLRN e SCRN.

IX

entreblocos: espaço público localizado entre cada um dos blocos do CLN e do SCRN, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra, e entre as vias paralelas leste-oeste de conexão da W3-W4 Norte, respectivamente.

X

extremidades laterais leste e oeste do CLN: espaço público lateral ao bloco não confrontante com outro;

XI

extremidades laterais norte e sul do SCRLN: espaço público lateral aos blocos, tipo EC2, com fachadas voltadas para o Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN.

XII

faixa verde da superquadra: área pública non aedificandi, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra;

XIII

marquise: laje que se projeta para a área externa do lote, sobre espaço público, em balanço ou não, destinada ao abrigo e à circulação de pedestres;

XIV

galeria: elemento situado no nível do solo, no limite externo do térreo da edificação, paralelo à fachada, configurado pelo avanço do pavimento superior no espaço aéreo sobre área pública ou sobre o lote, neste caso constituindo espaço privado de uso público, destinado ao abrigo e à circulação de pedestres;

XV

mobiliário de remoção diária: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem uso de equipamento mecânico;

XVI

vedação retrátil: elementos de proteção solar e contra intempéries, constituídos por toldos verticais, excluídos vidros ou outros elementos que caracterizem vedação definitiva;

XVII

toldo horizontal retrátil: elemento utilizado como cobertura, em lona ou assemelhado, com estrutura de fixação leve, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XVIII

toldo vertical retrátil: vedação leve removível, utilizada para proteção contra intempéries, em lona ou assemelhado, de natureza provisória e de remoção diária obrigatória;

XIX

greide: perfil longitudinal da via.

Art. 2º, VII do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024