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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 19

As etapas do processo de Concessão de Uso, previsto na Lei Complementar nº 883/2014, são as seguintes:

I

apresentação da documentação prevista no artigo 20 deste regulamento;

II

emissão do termo de anuência do projeto de ocupação de área pública, pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações;

III

emissão do Contrato de Concessão de Uso pela Administração Regional do Plano Piloto; e

IV

registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso pelo concessionário.

§ 1º

Após emissão do termo de anuência do projeto de ocupação pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, o processo seguirá à Administração Regional do Plano Piloto para emissão do Contrato de Concessão de Uso.

§ 2º

O proprietário deve protocolar a complementação da documentação necessária à emissão do Contrato de Concessão de Uso junto à Administração Regional do Plano Piloto, conforme disposto no artigo 21 deste regulamento.

§ 3º

O proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso, bem como para assinatura da Autorização da Concessão de Uso, desde que através de Procuração Pública, em que conste com clareza as prerrogativas do outorgado.

§ 4º

O termo de que trata o inciso II do art. 19, deve ser submetido previamente à anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília no caso de constatação de que se trata de espaço público consolidado com urbanização.

Art. 19, §4º do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024