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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 18

No caso de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do concessionário proceder a recuperação da área pública concedida na sua forma original no prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo único

Caso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024