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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 16

No CLN 205 e no CLN 206 é obrigatório manter as ruas de serviço desobstruídas, sendo permitida a ocupação das praças situadas no interior dos lotes com mesas, cadeiras e guarda-sóis, assegurada a livre circulação de pedestres, ambas indicadas no Anexo V.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024