Artigo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedada a ocupação da galeria de que trata o art. 13, para:
I
implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos da norma específica;
II
colocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos; e
III
obstrução dos acessos ao bloco.