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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 15

É vedada a ocupação da galeria de que trata o art. 13, para:

I

implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos da norma específica;

II

colocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos; e

III

obstrução dos acessos ao bloco.

Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024