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Artigo 14, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 14

É permitida a ocupação de que trata o art. 13 para:

I

colocação de mobiliário removível;

II

instalação de toldo vertical retrátil nos limites externos das galerias, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares;

III

instalação de toldo horizontal retrátil e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé-direito mínimo de 2,20 metros; e

IV

exibição de mercadorias, de responsabilidade do interessado, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º

O toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.

§ 2º

A instalação de que trata o inciso III não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.

Art. 14, IV do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024