Artigo 14, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É permitida a ocupação de que trata o art. 13 para:
I
colocação de mobiliário removível;
II
instalação de toldo vertical retrátil nos limites externos das galerias, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares;
III
instalação de toldo horizontal retrátil e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé-direito mínimo de 2,20 metros; e
IV
exibição de mercadorias, de responsabilidade do interessado, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º
O toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 2º
A instalação de que trata o inciso III não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.