Artigo 13, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ocupação das galerias privadas de uso público dos blocos do CLN, definida na Lei Complementar n.º 883/2014 e regulamentada por este Decreto, é permitida no nível térreo.
§ 1º
A ocupação prevista no caput independe de autorização da Administração Pública, estando sujeita apenas à autorização do Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 2º
A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa livre destinada à circulação de pedestres, com largura de 1,5 metro, reta e desimpedida, situada contígua às unidades comerciais.
§ 3º
O Condomínio pode definir alinhamento diverso do estabelecido no § 2º do art. 13, mantida a circulação de pedestres livre, reta e desimpedida de 1,50 metros.
§ 4º
A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa.
§ 5º
A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.
§ 6º
A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais afetadas pela ocupação em tela.
§ 7º
O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área da galeria de uso público, solicitar ao Condomínio o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.