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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 13

A ocupação das galerias privadas de uso público dos blocos do CLN, definida na Lei Complementar n.º 883/2014 e regulamentada por este Decreto, é permitida no nível térreo.

§ 1º

A ocupação prevista no caput independe de autorização da Administração Pública, estando sujeita apenas à autorização do Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.

§ 2º

A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa livre destinada à circulação de pedestres, com largura de 1,5 metro, reta e desimpedida, situada contígua às unidades comerciais.

§ 3º

O Condomínio pode definir alinhamento diverso do estabelecido no § 2º do art. 13, mantida a circulação de pedestres livre, reta e desimpedida de 1,50 metros.

§ 4º

A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa.

§ 5º

A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.

§ 6º

A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais afetadas pela ocupação em tela.

§ 7º

O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área da galeria de uso público, solicitar ao Condomínio o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.

Art. 13, §2º do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024