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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45755 de 30 de Abril de 2024

Estabelece a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

As informações de que tratam os artigos 10 e 11 da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações e dos artigos 78, 79 e 80 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, deverão ser disponibilizadas pelos órgãos responsáveis para publicação na Plataforma Eletrônica em até 120 dias a partir da publicação deste decreto.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá ato normativo definindo de que forma as informações descritas no caput, serão reunidas, tratadas e disponibilizadas na Plataforma Eletrônica Parceria GDF MROSC.

§ 2º

O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 3º

O pedido de prorrogação deverá ser devidamente justificado pelo órgão solicitante e dependerá da anuência da Secretaria de Estado de Economia.