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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45755 de 30 de Abril de 2024

Estabelece a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que tenham parcerias que envolvam transferência ou não de recursos financeiros, terão até 60 dias, a contar da publicação deste decreto para aderir à Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC.

§ 1º

O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 2º

A adesão à plataforma deverá ser encaminhada via processo SEI próprio para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.