Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 45474 de 06 de Fevereiro de 2024
Institui a realização periódica da pesquisa Censo Distrital da População em Situação de Rua.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO DOS REQUISITOS MÍNIMOS E ESPECÍFICOS PARA REALIZAÇÃO DO CENSO Art. 1º A pesquisa deverá coletar dados junto a pessoas em situação de rua que estejam no espaço da rua, em serviços de acolhimento ofertados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) de forma direta, por meio de parceria, convênio ou similar; e em comunidades terapêuticas localizadas no Distrito Federal, operadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejus) ou credenciadas junto à essa Secretaria ou ao Conselho de Políticas sobre Drogas (CONEN/DF). § 1º A área de Justiça e Cidadania do Distrito Federal garantirá acesso aos pesquisadores nos espaços de acolhimento das comunidades terapêuticas, as quais estiverem conveniadas, em dias e horários previamente combinados entre os responsáveis pela pesquisa e os coordenadores das unidades. § 2º A metodologia da pesquisa deve prever buscas por pessoas em situação de rua no espaço da rua em todo o território do Distrito Federal, com atenção para áreas de maior concentração, segundo dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. § 3º A coleta de dados deverá ser realizada, preferencialmente, entre os meses de fevereiro e outubro. Art. 2º Deverão ser coletados, por meio de questionários estruturados, no mínimo, os seguintes dados sociodemográficos: I - sexo de nascimento; II - orientação sexual; III - raça/cor; IV - data de nascimento ou idade; V - tempo em situação de rua; VI- se está acompanhado/a de alguma criança na rua; VII - se sempre residiu no Distrito Federal; VIII - nacionalidade, com identificação de situação migratória; IX - existência de vínculo com moradia fixa; X - se recebe algum benefício do governo e quais são eles. § 1º A definição de outros dados a serem coletados em cada edição da pesquisa deverá considerar as demandas por informações para planejamento e/ou implementação de políticas públicas específicas para essa população. § 2º A pesquisa deverá contemplar dados sobre crianças e adolescentes em situação de rua por meio de questionário específico aplicado aos responsáveis e/ou acompanhantes maiores de 18 anos ou por questionário de observação, seguindo a transparência dos procedimentos metodológicos descritos no art. 5º deste Anexo Único. Art. 3º Para elaborar os instrumentos de coleta, o IPEDF Codeplan deverá consultar: I - representantes de órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta que atuam junto à população em situação de rua; II - representantes de organizações e/ou movimentos que representam a população em situação de rua no Distrito Federal. § 1º Para atender ao disposto no inciso I do caput deste artigo, deverão ser consultados, pelo menos, os seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Desenvolvimento Social; II - Secretaria de Estado de Saúde; III - Secretaria de Estado de Educação; IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública; VII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; VIII - Secretaria de Estado de Governo; IX - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal); X - Secretaria de Estado da Mulher; XI - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; XII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU); XIII - Defensoria Pública do Distrito Federal; XIV - Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal (CIAMP RUA l). § 2º Poderão ser consultados representantes de outros órgãos governamentais de pesquisa e estatística, organismos internacionais e acadêmicos e especialistas no tema. Art. 4º As pessoas em situação de rua somente participarão da pesquisa de forma voluntária e não terão seus nomes ou números de documentos pessoais coletados durante a pesquisa, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 5º A divulgação dos resultados da pesquisa conferirá transparência sobre os procedimentos metodológicos e os dados coletados pela pesquisa. § 1º Os relatórios da pesquisa deverão descrever, no mínimo: I - procedimentos para preparação dos instrumentos de coleta; II - procedimentos para realização da coleta de dados; III - procedimentos de checagem e verificação da integridade dos dados coletados; IV - eventuais limitações metodológicas daquela pesquisa; V - alterações metodológicas realizadas em relação à edição anterior da pesquisa; VI - quantidade de questionários que foram respondidos por observação dos/as pesquisadores/as.