Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 45453 de 26 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º, da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 7.377/2023 - LOA/2024 e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo único
Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
I
ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
II
ao pagamento de Juros e Encargos da Dívida;
III
ao pagamento de Amortização da Dívida;
IV
às programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb;
V
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI
às sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VII
ao pagamento de benefícios a servidores;
VIII
às ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IX
aos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);
X
à dotação mínima atribuída ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC em razão do disposto no §5º, do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XI
às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XII
ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIII
às obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do anexo VI da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024;
XIV
à dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.