Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45453 de 26 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2024, de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite mensal de cada unidade.
§ 1º
Ficam ressalvadas do desdobramento mensais as dotações relativas:
I
ao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, conforme a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;
III
à Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV
ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V
ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas.
§ 2º
Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO/2024.
§ 3º
A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.