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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 45453 de 26 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024, e dá outras providências.

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Art. 1º

As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2024, de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite mensal de cada unidade.

§ 1º

Ficam ressalvadas do desdobramento mensais as dotações relativas:

I

ao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, conforme a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;

III

à Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

IV

ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V

ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas.

§ 2º

Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO/2024.

§ 3º

A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.

Art. 1º, §1º, V do Decreto do Distrito Federal 45453 /2024