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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Secretaria de Estado da Saúde, em parceria com os órgãos e entidades que se fizerem necessários, deverá:

I

reforçar as Ações da Vigilância Entomológica;

II

reforçar as Ações da Vigilância Epidemiológica;

III

reforçar as Ações de Assistência;

IV

realizar ações integradas de prevenção e combate do vetor entre Agentes Ambientais e Agentes Comunitários em Saúde;

V

direcionar as ações por meio das avaliações de indicadores vetoriais e intensificar as ações de controle vetorial na Região de Saúde/RA; VI-solicitar ou requisitar insumos estratégicos para intensificar ações de controle vetorial;

VII

promover o treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada; e

VIII

promover a vacinação e outras medidas profiláticas.

IX

instituir Grupos Executivos Intersetoriais que visem a gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes por intermédio de Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

Parágrafo único

Além das medidas gerais descritas no caput deste artigo, os órgãos e entidades envolvidos no combate às doenças transmitidas pelo Aedes, devem:

I

manter abertos os pontos de hidratação já́ existentes e ampliar pontos em locais estratégicos, próximo aos laboratórios e locais de internação, com recursos, insumos e forças de trabalho médico, enfermagem e técnicos adicionais;

II

intensificar o trabalho de visitas domiciliares, inclusive em horários especiais, como fora do horário de funcionamento dos Núcleos Regionais, à noite, fins de semana e feriados;

III

recrutar equipe de apoio para o desencadeamento de ações intensas a fim de reduzir os índices de infestação predial;

IV

viabilizar equipe de borrifação para ampliar o bloqueio de transmissão nas áreas de maior incidência de casos; e

V

recrutar equipe para apoiar as Regiões de Saúde na execução das ações emergenciais do Plano de enfrentamento.

Art. 9º, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024