Artigo 7º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plano de Contingência a que se refere o art. 4º, inciso III, disporá sobre as seguintes ações:
I
monitoramento da situação diária da Dengue, no Distrito Federal;
II
vigilância laboratorial dos exames e diagnósticos dos pacientes suspeitos e confirmados;
III
coleta do material biológico dos pacientes;
IV
monitoramento dos casos suspeitos e confirmados, e seus respectivos contatos;
V
produção de boletins informativos semanais da situação epidemiológica, no Distrito Federal;
VI
atualização dos protocolos de atendimento aos pacientes;
VII
organização do fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;
VIII
gerenciamento do atendimento dos pacientes na rede de saúde;
IX
atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte institucional dos casos suspeitos ou confirmados;
X
prestação de assistência farmacêutica;
XI
apresentação à população em geral de informações de medidas adotadas pelos profissionais de diversas áreas (comunicação de risco); e
XII
realização de treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada.