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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O Plano de Contingência a que se refere o art. 4º, inciso III, disporá sobre as seguintes ações:

I

monitoramento da situação diária da Dengue, no Distrito Federal;

II

vigilância laboratorial dos exames e diagnósticos dos pacientes suspeitos e confirmados;

III

coleta do material biológico dos pacientes;

IV

monitoramento dos casos suspeitos e confirmados, e seus respectivos contatos;

V

produção de boletins informativos semanais da situação epidemiológica, no Distrito Federal;

VI

atualização dos protocolos de atendimento aos pacientes;

VII

organização do fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;

VIII

gerenciamento do atendimento dos pacientes na rede de saúde;

IX

atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte institucional dos casos suspeitos ou confirmados;

X

prestação de assistência farmacêutica;

XI

apresentação à população em geral de informações de medidas adotadas pelos profissionais de diversas áreas (comunicação de risco); e

XII

realização de treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada.

Art. 7º, VI do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024