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Artigo 6º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para alcançar o objetivo de que trata o art. 5º deste Decreto, a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC, deve:

I

propor diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em todo o Distrito Federal;

II

acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle do referido vetor, por meio da realização das seguintes atividades:

a

intensificação das ações integradas de combate ao mosquito do gênero Aedes nos meses de maior infestação no Distrito Federal;

b

intensificação do controle vetorial nas áreas infestadas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, de forma a atingir Índices de Infestação Predial abaixo de um por cento no Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa);

c

inspeção de todos os domicílios, instalações públicas e privadas urbanas, por meio de Força-Tarefa com a participação de todos os membros da Sala de Coordenação.

III

recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;

IV

mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;

V

estimular políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes;

VI

realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;

VII

participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes;

VIII

realizar articulação junto aos órgãos e entidades da Administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle;

IX

acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde;

X

elaborar o Plano de Ação para combate ao vetor;

XI

validar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle;

XII

informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la, sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes urbanos e rurais;

XIII

criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; e

XIV

avaliar os resultados de intensificação das campanhas para orientar a continuidade das ações.

Art. 6º, XII do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024