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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Como medida de controle e enfrentamento às doenças transmitidas pelo Aedes, fica instituída a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC, com o objetivo de monitorar a situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses, além de promover a articulação intersetorial para realização das ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes.

Parágrafo único

Os membros da Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC são os mesmos previstos no art. 3º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024