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Artigo 4º, Inciso IX, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Grupo Executivo:

I

por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a coordenação dos trabalhos e da articulação político-governamental com outros órgãos e entidades públicos ou privados;

II

por intermédio da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, prestar informações ao Governador sobre as medidas adotadas pelo Grupo Executivo, principalmente, no âmbito jurídico;

III

por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde:

a

elaborar e executar o Plano de Contingência de combate às doenças transmitidas pelo Aedes;

b

apoiar a capacitação dos profissionais de saúde e dos gestores;

c

aprimorar a análise de situação epidemiológica e de organização da rede de saúde para a tomada de decisões;

d

incrementar o Plano de Contingência de combate às doenças transmitidas pelo Aedes de acordo com a análise do cenário epidemiológico;

e

padronizar os insumos estratégicos necessário na rede de saúde;

f

elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessárias para desencadear a resposta à dengue e de outras arboviroses;

g

realizar investigação de óbitos suspeitos de dengue e outras arboviroses.

IV

por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a

disponibilizar o espaço físico para funcionamento do Grupo Executivo;

b

prestar apoio às atividades do Grupo Executivo, por intermédio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Subsecretaria de Inteligência e da Subsecretaria de Modernização Tecnológica.

V

por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação, coordenar, centralizar e divulgar informações relacionadas às medidas de combate às doenças transmitidas pelo Aedes.

VI

por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, prover os recursos necessários à execução das ações do Grupo Executivo.

VII

por intermédio da NOVACAP, ações de limpeza em regiões afastadas com grande número de incidências de doenças transmitidas pelo Aedes.

VIII

por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prestar assessoria jurídica, bem como adotar as medidas judiciais necessárias para a implementação das ações de combate às doenças transmitidas pelo Aedes;

IX

por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

a

prestar apoio nas ações de coordenação ao enfrentamento às doenças transmitidas pelo Aedes;

b

atuar em apoio operacional nas ações de triagem de casos suspeitos;

c

atuar em apoio na detecção e identificação em casos urgentes, que necessitem de resposta em períodos inferiores a cinco horas;

d

realizar o monitoramento de ambientes confinado, sempre que possível e dentro dos recursos disponíveis;

e

realizar o apoio operacional junto à Secretaria de Estado de Saúde no transporte de casos suspeitos e confirmados de pessoas doentes;

f

realizar o apoio operacional no monitoramento, entrevista e acompanhamento de pessoas com suspeita de doença;

g

realizar outras ações de apoio solicitadas pelos demais órgãos do Grupo Executivo, no âmbito de suas atribuições.

X

por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, a realização da coleta regular de resíduos sólidos, o combate ao descarte irregular de lixo e a promoção de campanhas de conscientização, visando à eliminação de potenciais criadouros do Aedes Aegypti; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

XI

por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE, a implementação de ações educativas sobre prevenção e combate ao Aedes Aegypti no ambiente escolar, incluindo campanhas de conscientização, atividades pedagógicas e a mobilização da comunidade escolar para eliminação de criadouros do mosquito; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

XII

por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes, a promoção de ações de conscientização e mobilização social em comunidades em situação de vulnerabilidade, visando à prevenção da dengue e eliminação de criadouros do Aedes Aegypti, com foco em grupos sociais e áreas de risco; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

XIII

por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, a execução de ações de controle e monitoramento do abastecimento de água, garantindo o tratamento adequado e evitando o armazenamento inadequado que possa servir como criadouro do Aedes Aegypti, além de colaborar na promoção de campanhas de conscientização sobre a importância do uso correto da água. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

Parágrafo único

Os integrantes do Grupo Executivo atuarão de modo integrado e deverão cooperar entre si para as ações de prevenção e controle às doenças transmitidas pelo Aedes.

Art. 4º, IX, e do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024