JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil do Distrito Federal;

II

Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VIII

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

IX

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

X

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45481 de 08/02/2024)

XI

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45481 de 08/02/2024)

XII

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

XIII

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

XIV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

XV

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

§ 1º

A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado- Chefe da Casa Civil, que poderá designar seu substituto.

§ 2º

O Grupo Executivo poderá atuar em conjunto com órgãos federais em ações de prevenção e mitigação às doenças transmitidas pelo Aedes.

§ 3º

O Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública para a consecução dos objetivos propostos neste Decreto, bem como convidar representantes de entidades privadas para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.

§ 4º

A participação no Grupo Executivo é de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.

Art. 3º, VII do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024