Artigo 3º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Casa Civil do Distrito Federal;
II
Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VII
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VIII
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
IX
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
X
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
X
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45481 de 08/02/2024)
XI
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45481 de 08/02/2024)
XII
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)
XIII
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)
XIV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)
XV
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)
§ 1º
A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado- Chefe da Casa Civil, que poderá designar seu substituto.
§ 2º
O Grupo Executivo poderá atuar em conjunto com órgãos federais em ações de prevenção e mitigação às doenças transmitidas pelo Aedes.
§ 3º
O Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública para a consecução dos objetivos propostos neste Decreto, bem como convidar representantes de entidades privadas para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º
A participação no Grupo Executivo é de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.