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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor.

Parágrafo único

As coleções líquidas tratadas com larvicidas deverão conter registro em local visível da data da última aplicação e indicação do responsável técnico pelo serviço.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024