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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos em que existam caixas d`água, ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis, bem como os estabelecimentos respectivos, obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Parágrafo único

Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d`água no Distrito Federal ficam obrigados a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes necessários à sua vedação segura, inclusive as respectivas tampas, conforme estabelecem os dispositivos legais vigentes.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024