Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor das arboviroses.
§ 1º
A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos de água.
§ 2º
O não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar ensejo à apreensão e remoção dos pneus pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.