JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor das arboviroses.

§ 1º

A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos de água.

§ 2º

O não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar ensejo à apreensão e remoção dos pneus pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 21, §1º do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024