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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Os estabelecimentos, residências, construções civis, instituições privadas, cemitérios, dentre outros, deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para vistoria das condições de controle das arboviroses.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024