Artigo 15, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os demais órgãos que se fizerem necessários, deverá:
I
monitorar diariamente a situação da Dengue, e demais arboviroses, no Distrito Federal;
II
produzir boletins informativos semanais da situação epidemiológica, no Distrito Federal;
III
monitorar as informações do trabalho de campo por meio dos sistemas de informação e Levantamento Rápido de Índices para Aedes aegypti (LIRAa, LIA e congêneres);
IV
monitorar os principais indicadores de dengue, chikungunya e Zika por meio dos sistemas de informação e elaborar boletins informativos;
V
acompanhar as internações de casos graves por dengue, chikungunya e Zika;
VI
avaliar o diagrama de controle das Regiões de Saúde/RA;