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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os demais órgãos que se fizerem necessários, deverá:

I

monitorar diariamente a situação da Dengue, e demais arboviroses, no Distrito Federal;

II

produzir boletins informativos semanais da situação epidemiológica, no Distrito Federal;

III

monitorar as informações do trabalho de campo por meio dos sistemas de informação e Levantamento Rápido de Índices para Aedes aegypti (LIRAa, LIA e congêneres);

IV

monitorar os principais indicadores de dengue, chikungunya e Zika por meio dos sistemas de informação e elaborar boletins informativos;

V

acompanhar as internações de casos graves por dengue, chikungunya e Zika;

VI

avaliar o diagrama de controle das Regiões de Saúde/RA;

Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024