Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.
§ 1º
Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou bombeiros.
§ 2º
Constarão do relatório circunstanciado:
I
as condições em que foi encontrado o imóvel;
II
as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
III
as recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV
as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
§ 3º
Além do atendimento a todos os requisitos apresentados nesta Seção IV, autorizados na Lei Federal nº 13.301/2016, devem as ações serem exercidas nos termos do Alvará Judicial expedido para o período de atuação nele determinado.