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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º

Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou bombeiros.

§ 2º

Constarão do relatório circunstanciado:

I

as condições em que foi encontrado o imóvel;

II

as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

III

as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV

as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

§ 3º

Além do atendimento a todos os requisitos apresentados nesta Seção IV, autorizados na Lei Federal nº 13.301/2016, devem as ações serem exercidas nos termos do Alvará Judicial expedido para o período de atuação nele determinado.

Art. 14, §1º do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024