Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será realizado o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, na forma prevista na Lei Federal nº 13.301/2016, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e devidamente identificado por meio de crachá e roupa adequada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I
imóvel em situação de abandono:
a
aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas;
b
aquele que demonstre sinais de inexistência de conservação;
c
aquele sobre o qual há relato de moradores da área;
d
aquele que possuir outros indícios que evidenciem a sua não utilização.
II
ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
III
recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
§ 2º
O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.