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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Será realizado o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, na forma prevista na Lei Federal nº 13.301/2016, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e devidamente identificado por meio de crachá e roupa adequada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, entende-se por:

I

imóvel em situação de abandono:

a

aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas;

b

aquele que demonstre sinais de inexistência de conservação;

c

aquele sobre o qual há relato de moradores da área;

d

aquele que possuir outros indícios que evidenciem a sua não utilização.

II

ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III

recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

§ 2º

O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 13, §1º, I, c do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024