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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Identificada a necessidade, será realizada força-tarefa voltada às atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, por meio de ampla mobilização da comunidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47056 de 03/04/2025)

§ 1º

Serão realizadas campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais.

§ 2º

Serão realizadas visitas amplas, antecipadamente comunicadas, a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão.

§ 3º

A força-tarefa de que trata o caput, contará com a participação da:

I

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

III

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV

outros órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como pessoas jurídicas e físicas representantes da sociedade civil.

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024