Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria de Estado de Saúde, em atenção à todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência, deverá:
I
reforçar equipes de laboratório;
II
apoiar na reorganização da rede de atenção primária;
III
atualizar os protocolos de atendimento aos pacientes;
IV
organizar o fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;
V
gerenciar o atendimento dos pacientes na rede de saúde; e
VI
fornecer materiais de apoio para os profissionais de saúde, tais como fluxograma de classificação de risco e manejo clínico do paciente com suspeita de dengue, chikungunya e Zika, e tais como manuais e diretrizes de enfrentamento às arboviroses.