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Artigo 11, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A Secretaria de Estado de Saúde, em atenção à todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência, deverá:

I

reforçar equipes de laboratório;

II

apoiar na reorganização da rede de atenção primária;

III

atualizar os protocolos de atendimento aos pacientes;

IV

organizar o fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;

V

gerenciar o atendimento dos pacientes na rede de saúde; e

VI

fornecer materiais de apoio para os profissionais de saúde, tais como fluxograma de classificação de risco e manejo clínico do paciente com suspeita de dengue, chikungunya e Zika, e tais como manuais e diretrizes de enfrentamento às arboviroses.

Art. 11, IV do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024