Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024
Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência deverão estar preparadas para o atendimento dos casos de arboviroses e classificação de risco.
Parágrafo único
Todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência, em atendimento à população, deverá:
I
regular os pacientes quando necessário, referência e contrarreferência, encaminhando relato do diagnóstico, informações de sinais e sintomas, prescrição médica e exames realizados;
II
fornecer insumos estratégicos para suporte aos pacientes suspeitos de alguma das arboviroses;
III
reforçar o acesso ao atendimento em qualquer nível de Atenção, seja ela primária, secundária ou hospitalar;
IV
prestar assistência farmacêutica;
V
notificar todo caso suspeito de dengue, chikungunya e zika;
VI
acompanhar a evolução de casos diagnosticados com visita domiciliar;
VII
prestar atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte sanitário aos casos graves, conforme protocolos institucionais.