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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45450 de 26 de Janeiro de 2024

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e controle às Doenças Transmitidas pelo Aedes e institui a Sala de Coordenação que adota medidas de contenção e enfrentamento das enfermidades no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência deverão estar preparadas para o atendimento dos casos de arboviroses e classificação de risco.

Parágrafo único

Todas as Unidades de Atenção Primária e a Rede de Urgência e Emergência, em atendimento à população, deverá:

I

regular os pacientes quando necessário, referência e contrarreferência, encaminhando relato do diagnóstico, informações de sinais e sintomas, prescrição médica e exames realizados;

II

fornecer insumos estratégicos para suporte aos pacientes suspeitos de alguma das arboviroses;

III

reforçar o acesso ao atendimento em qualquer nível de Atenção, seja ela primária, secundária ou hospitalar;

IV

prestar assistência farmacêutica;

V

notificar todo caso suspeito de dengue, chikungunya e zika;

VI

acompanhar a evolução de casos diagnosticados com visita domiciliar;

VII

prestar atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte sanitário aos casos graves, conforme protocolos institucionais.

Art. 10, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 45450 /2024